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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 23

Do parecer conclusivo pelo deferimento deverá constar o valor devido ao interessado. (Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014) § 1º Considera-se valor devido, para fins do disposto no caput, aquele a que se chega quando aplicado o deságio ao valor atualizado do crédito, tratando-se das modalidades previstas no artigo 16, caput, I e II, ou quando readequado segundo os critérios previstos no ato convocatório, tratando-se da modalidade prevista no artigo 16, caput, III. (Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014) § 2º O valor devido não se confunde com o valor líquido a que faz jus o interessado, que é aquele que será efetivamente por este levantado, após as retenções e recolhimentos que se façam necessários, nos termos do artigo 25, § 2º, deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)