Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Se a Câmara de Conciliação de Precatórios verificar o não atendimento de requisito legal ou regulamentar, intimará o interessado para, no prazo de 15 dias, salvo disposição diversa do ato convocatório, sanar o defeito, quando este for passível de ser regularizado.
Art. 21
Os prazos de comunicação de atos e de intimação da parte interessada a que se refere este Decreto serão contados: (Redação dada pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)
I
da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica; (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014) II- da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via correio; (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014) II- da data da assinatura da intimação pessoal. (Incluído pelo Decreto 12552 de 07/11/2014)