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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 2º

As conciliações serão realizadas na Câmara de Conciliação de Precatórios, cabendo privativamente ao Procurador-Geral do Estado a decisão final de indeferir os pedidos ou de firmar os Acordos Diretos que delas resultarem, nos termos do art. 5º, caput, III, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 40, de 8 de dezembro de 1987.