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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 18

Com exceção do credor previsto no artigo 7º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 36, 2ª parte, do Código de Processo Civil, todos os demais devem se fazer representar, no requerimento de conciliação, por advogado.

Parágrafo único

O advogado deverá estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação.