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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 16

O ato convocatório especificará as concessões a serem feitas pelo credor, que poderão, entre outras, representar:

I

pagamento com deságio em percentual fixo;

II

pagamento de acordo com oferta de maior deságio;

III

modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida, tal como supressão de juros compensatórios e modificação de índices de correção e da taxa de juros.

Parágrafo único

Na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo haverá prefixação de deságio mínimo.

§ 1º

Na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo haverá prefixação de deságio mínimo. (Renumerado pelo Decreto 9560 de 06/12/2013)

§ 2º

As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação. (Incluído pelo Decreto 9560 de 06/12/2013) Seção V                                            Do procedimento da conciliação e de seu desfecho