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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 15

Poderá o ato convocatório se valer de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, o ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, ou parâmetro que objetive concretizar políticas fazendárias, para:

I

estabelecer concessões diferenciadas para créditos distintos na mesma rodada;

II

delimitar o universo de créditos a serem objeto da rodada de conciliação.

Parágrafo único

Se o ato convocatório utilizar como parâmetro o valor do crédito, poderá o interessado renunciar ao excedente, seja para poder participar da rodada de conciliação, nos termos do inciso II do caput deste artigo, seja para poder oferecer concessões que entenda mais vantajosas, nos termos do inciso I do caput deste artigo.