Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não podem ser objeto de conciliação créditos:
I
decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial;
II
decorrentes de precatórios sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que não ostentem plena liquidez e exigibilidade;
III
sobre os quais incida constrição judicial;
IV
de precatórios alimentares para os quais tenha sido reconhecida judicialmente a preferência concedida pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, até o limite previsto neste dispositivo.
§ 1º
O valor que sobejar o limite previsto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, pode ser objeto de conciliação, ainda que seja inferior ao teto para enquadramento como obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, deste Decreto.
§ 2º
Se na pendência da análise do pedido de conciliação for reconhecida judicialmente a preferência de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o crédito será excluído do procedimento, salvo se houver saldo sem preferência, hipótese em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.