Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012
Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Salvo disposição em contrário do ato convocatório, a conciliação deve ter por objeto a totalidade do crédito individual, ressalvadas a hipótese de renúncia, nos termos do artigo 15, parágrafo único, e aquela prevista no artigo 12, § 1º, ambos deste Decreto.
§ 1º
Por totalidade do crédito individual entende-se o montante pertencente àquele que participará da conciliação, ainda que abarque parte do crédito total objeto do precatório, como decorrência dos fracionamentos permitidos pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto.
§ 2º
Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados pelos artigos 6º, 7º, 8º, II, e 9º, § 1º, deste Decreto:
I
podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, nos termos do artigo 1º, caput, I, deste Decreto;
II
não podem estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, devendo representar percentual do crédito total objeto do precatório.
II
devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual: (Redação dada pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)
a
do crédito total do precatório, desde que, havendo multiplicidade de credores originários, seja delimitável o percentual do crédito individual cedido; ou (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)
b
de crédito individual pertencente a litisconsorte, substituí do processual ou advogado, desde que o crédito individual esteja discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo. (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)
§ 3º
A escritura de cessão que mencionar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o percentual, a teor do que dispõe o § 2º, II, deste Decreto.
§ 4º
Se da escritura de cessão constarem percentual e valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se da escritura decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
Ficará dispensada a rerratificação de escritura de cessão: (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)
I
de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses, salvo se da escritura constar valor nominal e dela decorrer que este deve prevalecer; (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)
II
na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios apurar o percentual cedido . (Incluído pelo Decreto 9091 de 07/10/2013)