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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5007 de 22 de Junho de 2012

Estabelece Normas Gerais Sobre Acordos Diretos de Precatórios.

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Art. 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

Precatório: requisição de pagamento, feita por qualquer órgão do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre no limite para obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, combinado com artigo 97, § 12, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, caput, do Decreto Estadual nº 846, de 14 de março de 2003.

II

Ato Convocatório: ato que veicula as regras de determinada rodada de conciliação e que convoca os interessados a dela participar;

III

Rodada de Conciliação: o período durante o qual vigem os parâmetros e demais regras previstas no ato convocatório;

IV

Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, e que tem por objetivo atingir acordo direto de precatório;

V

Câmara de Conciliação de Precatórios: o órgão da Administração Direta do Estado do Paraná responsável por apreciar os requerimentos de conciliação e elaborar parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento;

VI

Acordo Direto de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação de crédito de precatório, firmado entre o credor e o Procurador-Geral do Estado, nos termos dos artigos 2º e 24, caput, deste Decreto.

Parágrafo único

Mantém a natureza de precatório o montante devido aos credores preferenciais de que trata o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que desbordar do limite ali estabelecido, ainda que inferior ao teto previsto para obrigações de pequeno valor. Seção II                                               Da Câmara de Conciliação de Precatório