Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A justificativa para a contratação deve contemplar, no mínimo:
I
a razão da necessidade da aquisição de bens ou contratação dos serviços;
II
as especificações técnicas do bem ou do serviço a serem contratados; e
III
o quantitativo demandado.
§ 1.º A justificativa deve ser apresentada pelo setor requisitante.
§ 2.º Quando o bem a ser adquirido ou o serviço a ser executado possuírem características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.
§ 3º Para fins de instrução da solicitação de contratação de serviços terceirizados relacionadas aos cargos extintos ou extintos ao vagar, o órgão ou entidade deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
I
a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, para os próximos cinco anos; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
II- o quantitativo de servidores efetivos remanescentes no quadro funcional e os cedidos nos últimos cinco anos; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
III
a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional formal do órgão, com menção ao respectivo nível hierárquico em que atuará, indicando o número de profissionais necessários a realização de todas as competências legais da unidade; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
IV
o perfil necessário para o desempenho das atividades do profissional, com a descrição da qualidade e das especificações técnicas dos serviços a serem desempenhados; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
V
a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pelo profissional e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
VI
a demonstração de que os serviços se justificam e podem ser prestados por meio da execução indireta; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
VII
justificativa quanto à impossibilidade de execução do serviço a ser terceirizado, no todo ou em parte, por meio de sistema informatizado desenvolvido pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação -CELEPAR ou disponível no mercado; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)