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Artigo 74, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 74

A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I

esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II

expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

III

proceder as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV

adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;

V

conferir e certificar as faturas relativas às aquisições e serviços;

VI

proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;

VII

determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII

exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX

determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X

receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços;

XI

dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII

verificar a correta aplicação dos materiais;

XIII

requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução ou dos bens a serem adquiridos;

XIV

realizar, na forma do art. 123 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XV

propor, quando for o caso, a aplicação de penalidades à contratada, atendidas as formalidades legais;

XVI

outras atividades compatíveis com a função. § 1.º A fiscalização da execução contratual deve ser realizada de forma adequada por profissional com experiência na área. § 2.º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007. § 3.º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. § 4.º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I

os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II

os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III

a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV

a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V

o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI

a satisfação do público usuário. § 5.º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 112 da Lei nº 15.608, de 2007. § 6.º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. § 7.º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007. § 8.º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 128 e 150 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007. § 9.º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I

no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a

recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;

b

recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c

pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d

fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;

e

pagamento do 13º salário;

f

concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g

realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h

eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i

encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;

j

cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k

cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II

No caso de cooperativas:

a

recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b

recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c

comprovante de distribuição de sobras e produção;

d

comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;

e

comprovante da aplicação em fundo de reserva;

f

comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

g

eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III

No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. § 10. Além do cumprimento do § 9º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e se necessário fiscalizar no local de trabalho do empregado. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

Art. 74, I, d do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016