JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:

I

o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e

II

os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.

Parágrafo único

O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.Seção VI Da Contratação de Sociedades Cooperativas ou Instituições SemFins LucrativosDa Contratação de Sociedades Cooperativas ou Instituições SemFins Lucrativos
Art. 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016