Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:
I
o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e
II
os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.