JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:

I

o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e

II

os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.

Parágrafo único

O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.Seção VI Da Contratação de Sociedades Cooperativas ou Instituições SemFins LucrativosDa Contratação de Sociedades Cooperativas ou Instituições SemFins Lucrativos
Art. 66 do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016