JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Quando for adotado o ANS, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I

antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II

os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros

III

os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço;

IV

previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas;

V

os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI

devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

VII

as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII

os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:

a

as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e

b

na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.

IX

o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

Parágrafo único

O Acordo de Níveis de Serviços, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:

I

Finalidade;

II

Meta a cumprir;

III

Instrumento de medição;

IV

Forma de acompanhamento;

V

Periodicidade;

VI

Mecanismo de cálculo;

VII

Início de vigência;

VIII

Faixas de ajuste no pagamento; e

IX

Sanções.Seção IV Da Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ouEstratégicoDa Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ouEstratégico
Art. 64, VII do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016