Artigo 64, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Quando for adotado o ANS, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I
antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II
os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros
III
os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço;
IV
previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas;
V
os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
VI
devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
VII
as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VIII
os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:
a
as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e
b
na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.
IX
o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
Parágrafo único
O Acordo de Níveis de Serviços, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:
I
Finalidade;
II
Meta a cumprir;
III
Instrumento de medição;
IV
Forma de acompanhamento;
V
Periodicidade;
VI
Mecanismo de cálculo;
VII
Início de vigência;
VIII
Faixas de ajuste no pagamento; e