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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 60

Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I

Sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;

II

Direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III

Não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e

IV

Estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.Seção III Dos Acordos de Níveis de ServiçosDos Acordos de Níveis de Serviços
Art. 60, I do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016