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Artigo 60 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 60

Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I

Sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;

II

Direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III

Não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e

IV

Estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.Seção III Dos Acordos de Níveis de ServiçosDos Acordos de Níveis de Serviços
Art. 60 do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016