Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional: (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
I
Sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal;
I
a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
II
Constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e
II
as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
III
Impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como:
III
as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
a
aplicação de multas ou outras sanções administrativas;
IV
as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
b
a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;
Parágrafo único
As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos, funções e atividades definidas nos incisos do caput deste artigo podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
c
atos de inscrição, registro ou certificação; e
(Excluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
d
atos de decisão ou homologação em processos administrativos.
(Excluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)