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Artigo 57, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 57

É vedada, nos contratos de prestação de serviços, a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

I

Indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

II

Caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra;

III

Previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV

Subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante. §1º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020) §2º É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

Art. 57, II do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016