Artigo 54, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os serviços continuados, com ou sem mão de obra com dedicação exclusiva, que podem ser contratados de terceiros pela Administração, são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe este Decreto.
§ 1º Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que: (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
I
os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para aprestação dos serviços; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
II
a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
III
a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
§ 2º Os serviços de que trata o § 1º deste artigo poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III do § 1º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)