Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Administração Pública estadual poderá, na forma da lei e deste decreto, contratar, isoladamente ou em conjunto:
I
serviços não continuados;
II
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
III
serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra; e
IV
aquisição de bens.
§ 1.º A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre esses que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
§ 2.º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de obra, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.