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Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 51

A Administração Pública estadual poderá, na forma da lei e deste decreto, contratar, isoladamente ou em conjunto:

I

serviços não continuados;

II

serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

III

serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra; e

IV

aquisição de bens. § 1.º A prestação de serviços de que trata este Decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre esses que caracterize pessoalidade e subordinação direta. § 2.º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de obra, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 51 do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016