Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Em função do objeto, poderá ser dispensada a vistoria mencionada no caput deste artigo, podendo, sempre que possível, tal exigência ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres.
Parágrafo único
Na hipótese da visita técnica ser facultativa, o edital deverá prever cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais da prestação de serviços.