Artigo 39, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
I
rotinas de execução dos serviços;
II
quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;
III
relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação;
IV
relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e