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Artigo 39, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 39

O órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

I

rotinas de execução dos serviços;

II

quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;

III

relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação;

IV

relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e

V

condições do local onde o serviço será realizado.Seção IV Dos materiais a serem disponibilizados Dos materiais a serem disponibilizadosArt.40. Para a perfeita execução dos serviços, no caso em que os serviços englobem também a disponibilização de material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, o termo de referência deverá prever que a contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades necessárias, promovendo sua substituição quando for o caso, devendo ser fixada a previsão da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade.Seção V Da execução dos serviços e seu recebimento Da execução dos serviços e seu recebimento
Art. 39, IV do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016