Artigo 35, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O termo de referência que precede e instrui as contratações de prestação de serviços, além daquelas descritas no art. 6º deste Decreto, deverá conter ainda itens relativos a:
I
a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a
natureza do serviço, se continuado ou não;
b
referências a estudos preliminares, se houver.
b
referências a estudos preliminares, se houver, e, no caso de serviço terceirizado a demonstração de atendimento aos requisitos do art. 8º, § 3º, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
II
a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, com a definição da rotina de execução, evidenciando:
a
frequência e periodicidade;
b
ordem de execução, quando couber;
c
procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;
d
deveres e disciplina exigidos; e
e
demais especificações que se fizerem necessárias.
III
a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados e de documentos comprobatórios que se fizerem necessários;
IV
o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a
a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b
o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c
os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d
prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;
e
o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
f
custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;
g
a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h
a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
V
a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VI
a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
a
a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos do § 1º do art. 54. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)
VII
o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum;
VIII
a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme disposto nos artigos 62 a 65 deste Decreto;
IX
o quantitativo da contratação;
X
o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
XI
a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;
XII
a produtividade de referência, quando cabível, é considerada aquela aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
a
rotinas de execução dos serviços;
b
quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;
c
relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado;
d
relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e
e
condições do local onde o serviço será realizado.
XIII
condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:
a
quantitativo de usuários;
b
horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
c
restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
d
disposições normativas internas; e
e
instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.
XIV
deveres da contratada e da contratante;
XV
o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível;
a
os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b
os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
c
as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
XVI
critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 81 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.