JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O termo de referência que precede e instrui as contratações de prestação de serviços, além daquelas descritas no art. 6º deste Decreto, deverá conter ainda itens relativos a:

I

a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a

natureza do serviço, se continuado ou não;

b

referências a estudos preliminares, se houver.

b

referências a estudos preliminares, se houver, e, no caso de serviço terceirizado a demonstração de atendimento aos requisitos do art. 8º, § 3º, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

II

a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, com a definição da rotina de execução, evidenciando:

a

frequência e periodicidade;

b

ordem de execução, quando couber;

c

procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;

d

deveres e disciplina exigidos; e

e

demais especificações que se fizerem necessárias.

III

a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados e de documentos comprobatórios que se fizerem necessários;

IV

o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a

a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b

o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c

os resultados ou produtos solicitados e realizados;

d

prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;

e

o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

f

custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;

g

a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

h

a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.

V

a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VI

a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;

a

a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos do § 1º do art. 54. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

VII

o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum;

VIII

a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme disposto nos artigos 62 a 65 deste Decreto;

IX

o quantitativo da contratação;

X

o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

XI

a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;

XII

a produtividade de referência, quando cabível, é considerada aquela aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

a

rotinas de execução dos serviços;

b

quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;

c

relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado;

d

relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e

e

condições do local onde o serviço será realizado.

XIII

condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:

a

quantitativo de usuários;

b

horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;

c

restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;

d

disposições normativas internas; e

e

instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.

XIV

deveres da contratada e da contratante;

XV

o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível;

a

os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;

b

os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e

c

as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

XVI

critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 81 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

XVII

vedação de que familiar de agente público, assim caracterizado pela norma que versa sobre nepotismo no Estado, preste serviços, por meio de empresa prestadora de serviço terceirizado, no órgão ou entidade em que o agente público exerça cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)Seção I Da classificação dos serviços Da classificação dos serviços
Art. 35, II, d do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016