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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 25

É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que:

I

sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;

II

sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

III

não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

Parágrafo único

A alteração subjetiva a que se refere este artigo deverá ser feita por termo aditivo ao contrato.Seção XV Do Controle da ExecuçãoDo Controle da Execução
Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016