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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 25

É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que:

I

sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;

II

sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

III

não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

Parágrafo único

A alteração subjetiva a que se refere este artigo deverá ser feita por termo aditivo ao contrato.Seção XV Do Controle da ExecuçãoDo Controle da Execução
Art. 25 do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016