Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016
Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que:
I
sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
II
sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
III
não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.