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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 24

O termo de referência deve prever se será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas peculiaridades.§ 1.º Se admitida a subcontratação parcial do objeto, deve ser estipulado qual é o limite percentual do valor total do contrato admissível e as condicionantes.§ 2.º A subcontratação depende de autorização prévia da contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.§ 3.º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte da subcontratada.§ 4.º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.Seção XIV Da Alteração SubjetivaDa Alteração Subjetiva
Art. 24 do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016