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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 19

Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Parágrafo único

Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e/ou do valor da última parcela devida.Seção X Das Obrigações da Contratada para Fornecimento de BensDas Obrigações da Contratada para Fornecimento de Bens
Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016