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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 15

Nos termos do art. 48, III da Lei Complementar n. 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e do Decreto Estadual nº 2.474, de 2015, a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisições de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas.

Parágrafo único

A regra do caput poderá ser excepcionalizada quando:

I

Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II

O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III

O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar a inovação tecnológica.Seção VII Da Classificação dos Bens e Serviços ComunsDa Classificação dos Bens e Serviços Comuns
Art. 15, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016