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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 13

É imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala.

Parágrafo único

Quando, como exceção, o parcelamento não for adotado, deverá haver justificativa nos autos que demonstrem as razões técnicas e econômicas para a não adoção.Seção V Da SustentabilidadeDa Sustentabilidade
Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016