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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4993 de 02 de Setembro de 2016

Regulamenta a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

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Art. 1º

º Este Decreto estabelece regras e critérios para aquisição de bens e contratação de serviços continuados e não continuados, excluídos os serviços de engenharia, pelos órgãos da Administração Direta; pelas autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; pelos fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor; pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público, e dá outras providências.

Art. 1º

º Este Decreto estabelece regras e critérios para aquisição de bens e contratação de serviços continuados e não continuados, excluídos os serviços de engenharia e de tecnologia da informação, pelos órgãos da Administração Direta; pelas autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; pelo fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor; pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto 5769 de 21/12/2016)

Art. 1º

º Este Decreto estabelece regras e critérios para aquisição de bens e contratação de serviços continuados e não continuados, excluídos os serviços de engenharia e as contratações de soluções na área de tecnologia da informação e comunicação, pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias, inclusive as em regime especial, pelas fundações públicas e pelos fundos especiais, não personificados, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto 8943 de 06/03/2018)

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 4993 /2016