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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 9º

As proposições para aumento do capital de Empresas e Sociedades de Economia Mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por grupo de trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e do Governo, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995