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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 8º

É de competência exclusiva do Governador do Estado autorizar a transferência de recursos a municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas. § 1º. Os pedidos de transferências de recursos a municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - informação sobre o interesse na concessão do benefício; - valor e disponibilidades orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; e - certidão negativa de débitos do Município, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado. § 2º. Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas deverão ser formuladas pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondentes às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - prova da existência legal da requerente; - demonstração de ausência de recursos próprios suficientes à sua manutenção; - comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública; - informação sobre o interesse na concessão do beneficio; - valor e disponibilidades orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; e - certidão negativa de débitos da instituição, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado. § 3º. as transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995