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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 5º

Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado no artigo 1º deste Decreto, respeitada a competência tratada nos artigos 3º e 4º deste Decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995