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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 4º

O fretamento e requisições de aeronaves executivas serão autorizadas pelo Chefe da Casa Militar obedecidas as normas estabelecidas para estas finalidades.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995