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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 5º do Decreto nº 6.822, de 04 de maio de 1990, os Decretos nºs 15.478, de 16 julho de 1964, 351 de 07 de maio de 1991, 3.897 de 10 de agosto de 1994 e demais disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995