JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os valores estabelecidos neste Decreto serão atualizados, anualmente, pela Secretaria de Estado do Governo.

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995