Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995
Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores estabelecidos neste Decreto serão atualizados, anualmente, pela Secretaria de Estado do Governo.