Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995
Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos a seguir:
I
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Diretor Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR, até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II
os Diretores titulares das demais Sociedades de Economia Mista, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e o Diretor Presidente da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE, até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
III
os Diretores titulares das Empresas Públicas e das Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV
os Diretores Administrativo - Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
V
os Dirigentes dos Órgãos de Regime Especial, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).