Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4923 de 22 de Fevereiro de 2024
Institui o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão participar do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos, como convidados, e sem direito a voto, os representantes, com os respectivos suplentes, dos seguintes órgãos.
I
Ministério Público Estadual;
II
Tribunal de Justiça;
III
Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
V
OAB;
V
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 5134 de 08/03/2024)
VI
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. (Revogado pelo Decreto 5134 de 08/03/2024)