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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4923 de 22 de Fevereiro de 2024

Institui o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Poderão participar do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos, como convidados, e sem direito a voto, os representantes, com os respectivos suplentes, dos seguintes órgãos.

I

Ministério Público Estadual;

II

Tribunal de Justiça;

III

Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

V

OAB;

V

Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 5134 de 08/03/2024)

VI

Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. (Revogado pelo Decreto 5134 de 08/03/2024)