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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 4923 de 22 de Fevereiro de 2024

Institui o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos do Estado do Paraná, de instituições de ensino superior e da sociedade civil:

I

um membro representante titular e um membro representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

II

um membro representante titular e um membro representante suplente da Secretaria de Estado da Educação;

III

um membro representante titular e um membro representante suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IV

um membro representante titular e um membro representante suplente da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

V

um membro representante titular e um membro representante suplente do Conselho Permanente dos Direitos Humanos;

VI

três membros representantes titulares e três membros representantes suplentes das Instituições de Ensino Superior, indicados pelas Reitorias das Universidades e Institutos de ensino superior paranaenses;

VII

três membros representantes titulares e três membros representantes suplentes de organizações da sociedade civil com atuação na área de educação em direitos humanos e de defesa dos direitos humanos, indicados em Assembleia de Educação em Direitos Humanos;

VIII

três membros representantes titulares e três membros representantes suplentes de organizações da sociedade civil com atuação na área de educação em direitos humanos e/ou de defesa dos direitos humanos, indicados em Assembleia de Educação em Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto 5134 de 08/03/2024) §1º A indicação dos membros representantes à que se refere o inciso V do presente caput, será regulamentada pela Escola de Educação em Direitos Humanos através da publicação de edital de chamamento público dirigido às instituições de ensino superior paranaenses. §2º As organizações às quais se refere o inciso VI do caput deste artigo deverão comprovar, no mínimo, dois anos de atuação regular na área de educação em direitos humanos ou de defesa dos direitos humanos, através de documentação competente. §3º A Assembleia à qual se refere o inciso VI do caput deste artigo será convocada bianualmente pela Escola de Educação em Direitos Humanos, através de edital de chamamento público com ampla divulgação.