Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 4917 de 31 de Maio de 2005
Institui o Projeto Estadual de Pavimentação Municipal - PROPAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para consecução do que trata o artigo anterior fica inserido, no inciso III do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.736, de 10 de novembro de 1997, o parágrafo quinto com a seguinte redação:
" § 5°. Poderão ser destinados recursos, até o limite de 40% da renda líquida apurada nos Balanços Patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Urbano, dos anos 2003 e 2004, a título não reembolsável, para implantação e implementação do Projeto Estadual de Pavimentação Municipal – PROPAM."