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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4917 de 31 de Maio de 2005

Institui o Projeto Estadual de Pavimentação Municipal - PROPAM e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos não reembolsáveis a serem utilizados neste projeto, limitados a 22% (vinte e dois por cento) do valor total do PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM, advém do Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei 8.917, de 15 de dezembro de 1988, e regulamentado pelo Decreto n° 3.736, de 10 de novembro de 1997.

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na contrapartida do Estado no Programa, bem como, para cobertura de todas as despesas necessárias à sua implementação.