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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4917 de 31 de Maio de 2005

Institui o Projeto Estadual de Pavimentação Municipal - PROPAM e dá outras providências.

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Art. 6º

Os municípios que desejem aderir ao PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM manifestarão sua intenção, assinando convênio específico, que estabelecerá: I- a utilização do registro de preços instituído pelo Serviço Social Autônomo PARANACIDADE; II- o financiamento, através do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, de 80% do custo total dos serviços a serem executados; III- a aplicação de recursos não reembolsáveis, na razão de 20% sobre o custo total dos serviços a serem executados, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, através do Serviço Social Autônomo – PARANACIDADE; IV- a aprovação da capacidade de endividamento do Município, junto a Secretaria do Tesouro Nacional – STN;