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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4917 de 31 de Maio de 2005

Institui o Projeto Estadual de Pavimentação Municipal - PROPAM e dá outras providências.

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Art. 3º

O PROJETO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO MUNICIPAL – PROPAM, será desenvolvido através de Sistema de Registro de Preços, estabelecido mediante Concorrência, do tipo menor preço, observados os dispositivos da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n 8.883, de 08 de junho de 1994 e o contido no presente Decreto. § 1º. O edital de licitação contemplará, em especial, a divisão do objeto em lotes, a serem determinados de acordo com a localização da execução dos serviços, os tipos de serviços a ser executados, considerando o grau de deterioração da pavimentação existente, sendo permitida a formação de consórcios para a prestação dos serviços licitados e vedadas a terceirização e/ou sub-contratação aos licitantes vencedores dos certames. § 2º. O prazo de validade do Registro de Preços será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.