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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 9º

O IAP estabelecerá por portaria o trâmite e demais aspectos administrativos complementares para a instituição da RPPN e sua inclusão no CEUC – Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, podendo baixar normas complementares ao presente Decreto.