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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 8º

A RPPN não deverá ser composta exclusivamente da área de Reserva Legal do imóvel, exceto nos casos em que haja comprovado ganho ambiental, devidamente justificado em Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado.