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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 7º

A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da RPPN poderá implicar na exclusão da área correspondente do perímetro proposto para a instituição da RPPN, sempre considerado o interesse sócio-ambiental prevalente, reconhecido por Laudos Técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados e avalisados pelas Instituições públicas competentes.