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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4890 de 31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

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Art. 5º

Poderão ser anexados ao procedimento administrativo de instituição da RPPN outros documentos pertinentes, tais como ata(s) de reunião(ões) realizadas com instituições públicas, em especial Prefeituras dos Municípios de localização da RPPN quando estas assumirem compromissos com a implementação da unidade de conservação que venham a redundar na percepção dos benefícios, tais como os previstos na Lei Complementar n°59/91 e normas regulamentadoras (Lei do ICMS Ecológico) ou ainda quanto ao posicionamento da eventual utilização futura do imóvel para obras e atividades de utilidade pública ou interesse social.